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25 de Abril de 2024
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    Valor Inexequível no Pregão

    há 13 anos

    Problema que atinge a grande parcela das empresas que se vislumbram vencedoras da fase de lances é a questão da inexequibilidade de seus preços. Geralmente tal argumento surge em sede de recurso, ocasionando maiores transtornos nas licitações efetivas na modalidade pregão.

    Isto ocorre pois as demais modalidades são reguladas pela lei 8.666/93, onde aparecem regras mais claras sobre o tema. Claro que ao pregão, utiliza-se subsidiariamente as regras desta lei, todavia, deve-se ter muito cuidado. No pregão os participantes que se classificarem para a fase competitiva ofertarão lances sucessivos e inferiores aos dos demais concorrentes. Comumente, ocorre dos licitantes, no anseio de se tornarem vencedores da disputa, ofertarem preços muitos baixos, porém, não compete ao pregoeiro fazer o juízo de admissibilidade dos mesmos, ou seja, ele não pode manifestar-se no sentido da inexequibilidade de determinado lance, conforme inclina-se Marçal Justen Filho.

    Este autor defende que a inexequibilidade deveria ser suportada pelo licitante, que deveria executar a prestação nos exatos termos de sua oferta e a inadimplência deveria ser resolvida com a devida sanção.

    Para a apuração da inexequibilidade devem ser observados alguns pontos: o primeiro é que o edital deve trazer um orçamento (art. 40, 2º, II c.c. art. 47, ambos da lei 8.666/93). Esse é o primeiro passo. Para formulá-lo a Administração deve conhecer o mercado, as características do produto e a composição dos custos, de maneira a traçar um parâmetro para a verificação da inexequibilidade.

    Contudo, não há um parâmetro certo e imutável, a cada caso o limite terá que ser adequado. Então, quando um determinado lance for inferior ao limite fixado pela Administração, isso pode caracterizar indício de inexequibilidade, mas nunca, certeza. Uma diferença muito significativa entre o valor estimado e o valor do lance, obriga a Administração a exigir comprovação da viabilidade da proposta.

    Então, a inexequibilidade deve ser apurada em cada caso, observando-se a planilha de formação de preços do licitante vencedor, demonstrativos que evidenciem a possibilidade do cumprimento da proposta, assim como demais elementos, tais como capital social, o que pode garantir a que a empresa tenha força financeira para cobrir eventual inadimplência. Lembrando-se que o edital deverá conter todas as regras para sobre a questão, sendo o encerramento da etapa de lances momento mais oportuno para se realizar tal verificação.
    Ronaldo Coelho LamarãoAdvogado especialista em licitações, consumidor e responsabilidade civil.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/valor-inexequivel-no-pregao/2788669

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